TRATAMENTO DE DADOS (TD)
1. – Proteção de dados dos signatários
Cada parte atuará como responsável pelo tratamento dos dados das pessoas que assinem o presente acordo em nome da outra parte. A única finalidade do tratamento será viabilizar a relação contratual. Os interessados poderão solicitar mais informações sobre o tratamento dos seus dados ou exercer os seus direitos de proteção de dados entrando em contacto com o responsável pelo tratamento correspondente.
2. – Encargo de tratamento
Em conformidade com o artigo 28.3 do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (“RGPD”), as partes aceitam que, no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais dos remetentes e destinatários dos pacotes, a KANGURO será responsável pelo tratamento, enquanto o ESTABELECIMENTO terá a condição de encarregado do tratamento. A referida relação de encargo de tratamento será regida pelos seguintes termos:
2.1 – Finalidade do tratamento:
Executar o serviço de receção, registo, guarda, entrega e, quando aplicável, devolução dos pacotes enviados entre remetente e destinatário, transportados pelos operadores de transporte clientes da KANGURO e guardados pelo encarregado.
2.2 – Categorias de dados:
Nome, sobrenome, endereço postal, número de identidade, assinatura, e-mail, telefone e número de envio de remetentes e destinatários dos pacotes.
2.3 – Atividades de tratamento:
Visualização, registo, armazenamento, classificação, envio, eliminação e bloqueio.
2.4 – Período de conservação dos dados:
Indefinido desde a entrega da mercadoria, com proibição de bloqueio após o primeiro mês.
2.5 – Duração do encargo de tratamento:
Enquanto durar o contrato principal de colaboração entre as partes. Uma vez terminado, o encarregado deverá destruir os dados ou devolvê-los à KANGURO.
2.6 – Obrigações do encarregado:
a) Utilizar os dados pessoais objeto de tratamento, ou os que recolher para inclusão, apenas para a finalidade deste encargo.
b) Tratar os dados de acordo com as instruções da KANGURO.
c) Manter um registo por escrito de todas as categorias de atividades de tratamento realizadas em nome da KANGURO, em conformidade com o artigo 30 do RGPD.
d) Adotar medidas técnicas e organizacionais adequadas para garantir um nível de segurança apropriado ao risco, considerando o estado da técnica, os custos de aplicação, a natureza, o alcance, o contexto e os fins do tratamento. Em particular, terá medidas relativas a: i) pseudonimização e encriptação de dados pessoais; ii) capacidade de garantir a confidencialidade, integridade, disponibilidade e resiliência permanentes dos sistemas e serviços de tratamento; iii) capacidade de restaurar a disponibilidade e o acesso aos dados pessoais de forma rápida, em caso de incidente físico ou técnico; e iv) processo de verificação, avaliação e revisão periódica da eficácia das medidas técnicas e organizativas para garantir a segurança do tratamento.
e) Não comunicar os dados a terceiros, salvo com autorização expressa da KANGURO ou por obrigação legal, caso em que informará a KANGURO.
f) Não contratar subencarregados, salvo com autorização da KANGURO. Nesse caso, o subencarregado estará igualmente obrigado a cumprir as obrigações estabelecidas neste documento para o encarregado. O encarregado regulamentará a relação de subencargo e responderá perante a KANGURO por eventuais incumprimentos do subencarregado.
g) Manter o dever de sigilo relativamente aos dados pessoais a que tiver acesso em virtude deste encargo, mesmo após o fim do seu objeto. Para tal, o encarregado garantirá que as pessoas autorizadas para tratar dados pessoais se comprometam, de forma expressa e por escrito, a respeitar a confidencialidade e a cumprir as medidas de segurança correspondentes, das quais devem ser devidamente informadas.
h) Manter à disposição da KANGURO a documentação comprobatória do cumprimento da obrigação estabelecida no parágrafo anterior.
i) Garantir a formação necessária em matéria de proteção de dados pessoais das pessoas autorizadas para tratar dados pessoais.
j) Assistir a KANGURO na resposta ao exercício dos direitos em matéria de proteção de dados. Em concreto, o encarregado deverá encaminhar para a KANGURO qualquer pedido de exercício de direitos que receba, no prazo máximo de 3 dias desde a sua receção.
k) Notificar as violações de segurança dos dados. O encarregado notificará a KANGURO, sem demora injustificada e, em qualquer caso, antes do prazo máximo de 1 dia útil, e por e-mail, sobre qualquer violação de segurança dos dados pessoais a seu cargo, juntamente com todas as informações relevantes para a documentação e comunicação do incidente.
l) Apoiar a KANGURO na realização de consultas prévias à autoridade de controlo e nas avaliações de impacto relativas à proteção de dados, quando aplicável.
m) Disponibilizar à KANGURO todas as informações necessárias para demonstrar o cumprimento das suas obrigações.
Tratamento de Dados (TD) – Versão março 2023